Questão Comentada - Pessoa portadoras de deficiência.
São responsabilidades do Poder Público, estabelecidas pela Lei 7.853/89, no que se refere às pessoas portadoras de deficiência:
a) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a
participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social. correto. Apesar das obrigações do poder públicos serem muito mais abrangentes, nesta questão, esta é a única contemplada.
b) o abrigamento compulsório da pessoa com deficiência, quando necessário. Errado, não existe regulamentação quanto a isso ainda, apesar de eu achar necessário.
c) a garantia de atendimento de saúde domiciliar noturno ao deficiente não-internado. Errado, não existe regulamentação quanto a isso ainda, apesar de eu achar necessário, a lei se refere a atendimento, mas não menciona se é noturno.
d) a viabilização de acesso a edifícios, a logradouros e a meios de transporte às pessoas com deficiência, subordinando-se às reais possibilidades estruturais previstas no Plano Diretor dos municípios. Errado. O dever do poder público e criar normas e leis, mas o dever de construir vias de acesso é de cada repartição, loja, empresa etc.
Art. 2º. Cap. V. a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
e) regulamentar os espaços de participação sociopolítica da pessoa com deficiência, garantindo-se o respeito às suas
limitações e à sua condição peculiar de desenvolvimento. Errado. Devido as muitas formas de deficiência este é um assunto que depende da especificidade.
a) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a
participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social. correto. Apesar das obrigações do poder públicos serem muito mais abrangentes, nesta questão, esta é a única contemplada.
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o
fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta
e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - na área da
educação:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e
reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no
referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória
e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1
(um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos
portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de
ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da
mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto
risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de
programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma
rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso
das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e
privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
e) a garantia de
atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de
programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com
a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da
formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental
à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive
aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder
Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial,
destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c) a promoção de
ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas
portadoras de deficiência;
d) a adoção de
legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor
privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado
de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos
humanos:
a) a formação de
professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional;
b) a formação e
qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de
nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de
deficiências;
c) o incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas
com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das
edificações:
a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que
evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso
destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
b) o abrigamento compulsório da pessoa com deficiência, quando necessário. Errado, não existe regulamentação quanto a isso ainda, apesar de eu achar necessário.
c) a garantia de atendimento de saúde domiciliar noturno ao deficiente não-internado. Errado, não existe regulamentação quanto a isso ainda, apesar de eu achar necessário, a lei se refere a atendimento, mas não menciona se é noturno.
d) a viabilização de acesso a edifícios, a logradouros e a meios de transporte às pessoas com deficiência, subordinando-se às reais possibilidades estruturais previstas no Plano Diretor dos municípios. Errado. O dever do poder público e criar normas e leis, mas o dever de construir vias de acesso é de cada repartição, loja, empresa etc.
Art. 2º. Cap. V. a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
e) regulamentar os espaços de participação sociopolítica da pessoa com deficiência, garantindo-se o respeito às suas
limitações e à sua condição peculiar de desenvolvimento. Errado. Devido as muitas formas de deficiência este é um assunto que depende da especificidade.
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