Asisstente Técnico na área sociojurídica


ENTRE A PROVA, O DIREITO E A REALIDADE SOCIAL

Serviço Social na área sociojurídica, assistência técnica pericial e assessoria técnico-social: uma reconstrução histórico-crítica para a formação profissional

Introdução — quando uma palavra aparentemente simples esconde diferentes processos de trabalho

Há conceitos que parecem claros enquanto não são examinados de perto. “Assistente técnico” é um deles.

No cotidiano profissional, especialmente quando Serviço Social, Direito, Psicologia, Medicina e outras áreas se encontram no interior ou nas proximidades do Sistema de Justiça, a expressão passou a designar atividades que, embora possam guardar alguma proximidade entre si, não possuem necessariamente a mesma natureza jurídica, o mesmo objeto, os mesmos instrumentos, a mesma vinculação processual nem a mesma finalidade.

É justamente aí que nasce uma confusão perigosa.

Um assistente social contratado por uma parte para acompanhar criticamente uma perícia judicial não ocupa exatamente o mesmo lugar profissional de um assistente social contratado por um escritório de advocacia para estudar uma situação socioeconômica, analisar políticas públicas, identificar barreiras sociais, produzir parecer social ou oferecer subsídios técnicos para a construção de uma estratégia interdisciplinar de defesa de direitos.

Os dois podem trabalhar ao lado de advogados.

Os dois podem estudar processos.

Os dois podem entrevistar pessoas, analisar documentos, interpretar situações sociais e produzir documentos técnicos.

Os dois podem contribuir para a defesa de direitos.

Mas isso não os transforma, juridicamente, na mesma figura profissional.

Compreender essa diferença exige algo além da memorização de artigos de lei. Exige compreender a história das instituições, a formação histórica do Serviço Social brasileiro, as transformações do processo judicial e, sobretudo, aquilo que constitui o objeto próprio da profissão.

Trata-se, portanto, de aprender a pensar.

Uma formação profissional verdadeiramente crítica não deveria produzir especialistas em decorar dispositivos legais, mas profissionais capazes de compreender por que determinada norma existe, quais relações sociais ela organiza, quais poderes distribui e quais possibilidades profissionais dela emergem.

Essa perspectiva aproxima-se de uma concepção freireana de formação: conhecer não significa armazenar respostas prontas, mas problematizar a realidade, interrogá-la e retornar a ela com uma compreensão qualitativamente superior.

É nesse movimento que deve ser estudada a assistência técnica em Serviço Social.


1. Antes de discutir o assistente técnico, precisamos localizar o Serviço Social

Uma primeira precisão terminológica é necessária.

É frequente encontrarmos expressões como Serviço Social Jurídico, campo jurídico, campo sociojurídico, sistema sociojurídico e área sociojurídica utilizadas quase como sinônimos.

Não são exatamente a mesma coisa.

A produção teórica do Serviço Social brasileiro avançou significativamente nessa discussão. Elisabete Borgianni problematizou particularmente a utilização da expressão “campo sociojurídico” e defendeu a categoria área sociojurídica para designar o conjunto de espaços sócio-ocupacionais e situações nas quais a intervenção profissional estabelece relações particularmente intensas com o universo jurídico, com os direitos e com as instituições responsáveis por sua interpretação e aplicação.

Essa distinção não constitui preciosismo vocabular.

Quando falamos em Sistema de Justiça, estamos nos referindo às instituições e agentes vinculados à administração e realização da Justiça: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e instituições relacionadas.

Quando falamos em área sociojurídica, nosso horizonte é mais amplo.

O sociojurídico não pode ser reduzido ao prédio do fórum.

Ele aparece onde as expressões da questão social encontram processos de normatização, judicialização, responsabilização, proteção, reconhecimento ou disputa de direitos.

Por isso encontramos assistentes sociais não apenas nos tribunais, mas também em defensorias, ministérios públicos, sistema prisional, sistema socioeducativo, serviços relacionados às medidas protetivas, instituições de acolhimento, organizações de defesa de direitos e diferentes espaços que mantêm interface com o Sistema de Justiça.

Uma formulação especialmente adequada, portanto, seria:

Serviço Social na área sociojurídica e em interface com o Sistema de Justiça.

Essa formulação evita transformar o Serviço Social em apêndice do Direito.

E esse cuidado é fundamental.


2. Uma profissão que chegou cedo ao Judiciário — e que também precisou romper com sua própria herança

A presença do Serviço Social no Judiciário brasileiro não constitui fenômeno recente.

Ela acompanha praticamente a própria institucionalização da profissão no país. Estudos históricos sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo demonstram uma presença profissional que remonta à década de 1940. Eunice Teresinha Fávero registra décadas de inserção do Serviço Social no Judiciário paulista e mostra como essa trajetória esteve atravessada pelas próprias transformações teórico-metodológicas da profissão.

Nas primeiras décadas, entretanto, essa intervenção encontrava-se profundamente marcada pelas matrizes então predominantes no Serviço Social brasileiro: neotomismo, positivismo, funcionalismo e concepções frequentemente adaptativas acerca dos indivíduos e das famílias.

Não devemos estudar esse período apenas para condená-lo retrospectivamente.

É necessário compreendê-lo historicamente.

O Serviço Social nascente estava inserido em uma sociedade profundamente desigual, autoritária, patrimonialista e moralizadora. O Judiciário, por sua vez, constituía — e continua constituindo — uma instituição atravessada pelas relações de poder existentes na sociedade.

O profissional era frequentemente chamado para explicar ao juiz aquilo que os autos jurídicos não conseguiam mostrar integralmente: como viviam as famílias, quais eram suas relações, suas condições materiais, seus conflitos e suas possibilidades concretas de sobrevivência.

Nascia aí uma função que permaneceria extremamente importante:

transformar dimensões da realidade social em conhecimento tecnicamente organizado capaz de dialogar com uma decisão institucional.

Mas há uma ambiguidade nessa função.

Conhecer uma família pode servir para garantir direitos.

Também pode servir para controlá-la.

Conhecer as condições de vida de uma pessoa pode permitir reconhecer as determinações sociais que a atravessam.

Mas também pode converter pobreza em desvio moral.

É nessa tensão que a crítica profissional se torna indispensável.

Mesmo em períodos fortemente marcados pelo conservadorismo profissional, já existiam preocupações com autonomia e responsabilidade técnica. Posteriormente, especialmente a partir das transformações profissionais das décadas de 1980 e 1990, outra direção ético-política passa a adquirir centralidade no Serviço Social brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, a ampliação da perspectiva dos direitos sociais, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a renovação curricular e, sobretudo, o Código de Ética e a nova Lei de Regulamentação Profissional, ambos consolidados em 1993, participam dessa nova arquitetura.

O usuário deixa de poder ser concebido simplesmente como objeto da intervenção institucional.

Ele é sujeito de direitos.

Essa passagem representa verdadeira ruptura epistemológica.


3. O assistente social não é um “auxiliar genérico” do Direito

A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, fornece uma chave decisiva para compreender essa questão.

Entre as competências do assistente social estão prestar orientação social, orientar indivíduos e grupos na identificação de recursos e na defesa de direitos, desenvolver estudos da realidade social e realizar estudos socioeconômicos. A mesma lei reconhece expressamente atividades de assessoria e consultoria.

Mais importante ainda para nossa discussão, o art. 5º estabelece como atribuições privativas do assistente social, entre outras:

  • assessoria e consultoria em matéria de Serviço Social;
  • realização de vistorias;
  • perícias técnicas;
  • laudos periciais;
  • informações;
  • pareceres sobre matéria de Serviço Social.

Aqui encontramos uma fronteira profissional fundamental.

O Serviço Social pode trabalhar com o Direito.

Pode trabalhar para subsidiar uma estratégia jurídica.

Pode integrar equipes interdisciplinares.

Pode produzir conhecimento que posteriormente ingressará em um processo judicial.

Mas não se transforma em Direito.

Da mesma maneira, o advogado não se transforma em assistente social porque trabalha com pobreza, deficiência, infância, família, benefícios assistenciais ou políticas públicas.

Cada profissão apreende determinadas dimensões da realidade por meio de seu patrimônio teórico, metodológico, técnico e ético.

Essa diferença não enfraquece o trabalho interdisciplinar.

Ao contrário: torna-o possível.

Interdisciplinaridade não é a dissolução das profissões.

É o encontro entre saberes que preservam suas competências enquanto dialogam sobre uma realidade que nenhum deles, isoladamente, consegue esgotar.


4. A genealogia jurídica do assistente técnico: uma figura que também possui história

Outro equívoco pedagógico frequente consiste em ensinar o assistente técnico começando diretamente pelo Código de Processo Civil de 2015.

É como entrar em um filme na metade.

A figura possui uma história processual muito mais longa.

O Código de Processo Civil de 1939 já previa, em sua redação original, a possibilidade de cada parte indicar um assistente técnico para acompanhar diligências do perito e impugnar suas conclusões. Alterações posteriores modificariam a arquitetura da perícia, demonstrando que a própria posição processual do especialista indicado pela parte passou por diferentes formulações ao longo da história brasileira.

O Código de Processo Civil de 1973 também trabalhou inicialmente com uma relação mais próxima entre perito e assistentes.

Em sua estrutura originária, existiam dispositivos prevendo inclusive conferência entre os profissionais e elaboração conjunta ou separada de laudos em caso de divergência.

Mas ocorre uma transformação particularmente importante em 1992.

A Lei nº 8.455 alterou profundamente a disciplina da perícia no CPC de 1973. Entre suas modificações, estabeleceu explicitamente que os assistentes técnicos seriam profissionais de confiança da parte, não submetidos ao regime de impedimento e suspeição do perito. Também reorganizou a produção documental: o perito apresentaria o laudo e os assistentes apresentariam posteriormente seus pareceres.

Essa modificação não é apenas procedimental.

Ela revela uma mudança na própria natureza epistemológica das posições ocupadas no processo.

O perito e o assistente técnico deixam de aparecer como profissionais quase simétricos encarregados conjuntamente de construir uma conclusão pericial.

Suas posições tornam-se nitidamente diferenciadas.

O perito produz a prova técnica para subsidiar o juízo.

O assistente técnico participa da construção do contraditório técnico a partir da posição da parte que o escolheu.

O CPC de 2015 consolida essa diferenciação.


5. O Código de Processo Civil de 2015: quem nomeia quem?

Chegamos agora à questão que frequentemente provoca confusão.

O art. 465 do CPC estabelece que:

o juiz nomeia o perito.

Depois dessa nomeação, às partes cabe, entre outras providências:

indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos.

Os verbos importam.

O legislador não escreveu que a parte “sugere ao juiz um assistente técnico para nomeação”.

Não escreveu que a parte apresenta uma lista da qual o magistrado escolherá alguém.

Não escreveu que o juiz nomeará o assistente.

A lei utiliza duas estruturas distintas:

Juiz → nomeia o perito.

Parte → indica o assistente técnico.

E o art. 466 torna essa distinção ainda mais contundente ao determinar que os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não estão submetidos ao regime de impedimento ou suspeição aplicável ao perito.

Portanto, no processo civil, a indicação do assistente técnico não constitui uma candidatura submetida à livre aprovação discricionária do magistrado.

Isso não significa, evidentemente, que o processo fique sem controle jurisdicional.

O juiz continua responsável pela legalidade, regularidade, pertinência e direção do processo.

Situações excepcionalíssimas de incompatibilidade objetiva com o funcionamento regular da perícia podem exigir intervenção judicial.

Mas há enorme diferença entre controle de legalidade e escolha do profissional.

A formulação didaticamente mais precisa é esta:

No processo civil, o assistente técnico é escolhido pela parte e por ela indicado no processo; não é nomeado pelo magistrado nem depende de sua aprovação discricionária, sem prejuízo do controle jurisdicional sobre a regularidade do procedimento.


6. Então o assistente técnico “fiscaliza” o perito?

A palavra fiscalização é compreensível pedagogicamente, mas precisa ser utilizada com cautela.

O assistente técnico não ocupa posição hierarquicamente superior ao perito.

Não possui poder disciplinar sobre ele.

Não autoriza ou desautoriza seus procedimentos.

Não é órgão fiscalizador do exercício profissional do perito.

Portanto, falar simplesmente em “fiscalização do perito” pode induzir o estudante a compreender erroneamente a relação.

Há uma expressão conceitualmente mais poderosa:

contraditório técnico da prova pericial.

O assistente técnico acompanha criticamente a construção da prova.

Analisa os procedimentos empregados.

Examinará se os quesitos foram respondidos.

Poderá identificar lacunas metodológicas.

Pode verificar se determinadas informações relevantes foram desconsideradas.

Pode apresentar interpretações técnicas divergentes.

Pode construir quesitos suplementares em diálogo com a defesa.

Pode confrontar metodologia, fundamentação e conclusões.

E, ao final, pode emitir seu próprio parecer técnico acerca do laudo apresentado.

Isso não constitui opinião informal.

É participação tecnicamente organizada no contraditório.

O CPC fortalece concretamente essa atuação ao estabelecer que o perito deve assegurar aos assistentes das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia nos autos.

Depois da entrega do laudo, o assistente técnico pode apresentar parecer; e o CPC estabelece que o próprio perito deverá esclarecer pontos sobre os quais exista divergência apresentada no parecer do assistente.

Perceba-se a sofisticação dessa posição.

O assistente técnico não sentencia.

Não substitui o advogado.

Não substitui o perito.

Não é subordinado ao perito.

Ele introduz no processo outra possibilidade tecnicamente fundamentada de interpretação dos elementos da perícia.

É por isso que sua existência está profundamente relacionada ao contraditório.


7. Quesitos: perguntas não são detalhes administrativos

Essa discussão permite compreender melhor a importância dos quesitos.

Quesito é uma pergunta técnica formulada para orientar aquilo que deverá ser esclarecido pela perícia.

Uma pergunta mal formulada pode produzir uma resposta tecnicamente correta e, ainda assim, insuficiente para esclarecer aquilo que realmente interessa.

Isso é extraordinariamente importante no Serviço Social.

Imagine uma demanda na qual a pergunta seja simplesmente:

“Qual é a renda da família?”

O assistente social pode responder matematicamente.

Mas a realidade social não cabe em uma calculadora.

Como essa renda é produzida?

É permanente ou eventual?

Quantas pessoas dependem dela?

Existem gastos extraordinários?

Há pessoa com deficiência?

Existem barreiras territoriais?

A família paga aluguel?

Qual é sua rede de proteção?

Há insegurança alimentar?

Existem gastos com transporte para tratamento de saúde?

Há trabalho informal?

Há endividamento relacionado às necessidades básicas?

O número da renda é um dado.

A condição socioeconômica é uma totalidade muito mais complexa.

Aqui aparece uma contribuição decisiva do assistente técnico em Serviço Social: ajudar a transformar a complexidade da realidade social em questões tecnicamente relevantes para a perícia.

Todavia, outra fronteira profissional deve ser preservada.

A apresentação processual dos quesitos ocorre pelos sujeitos processualmente habilitados. O assistente social pode estudar, sugerir, elaborar tecnicamente e discutir quesitos com a parte e sua representação jurídica.

Não deve confundir isso com postulação jurídica.


8. Orientar sobre direitos não significa exercer advocacia

Essa distinção merece atenção especial.

A Lei nº 8.662/1993 atribui explicitamente ao assistente social competências de orientação social e de orientação de indivíduos e grupos para identificação de recursos e defesa de seus direitos.

Portanto, a dimensão socioeducativa e orientadora não é elemento estranho ao trabalho profissional.

Um assistente social pode explicar políticas sociais.

Pode orientar acerca de serviços e benefícios.

Pode ajudar a compreender caminhos institucionais.

Pode identificar direitos sociais potencialmente violados.

Pode mostrar barreiras de acesso.

Pode trabalhar para ampliar a capacidade dos sujeitos de compreender as instituições que interferem em suas vidas.

Isso é Serviço Social.

Entretanto, consultoria e assessoria jurídicas, como tais, constituem atividades privativas da advocacia segundo o Estatuto da Advocacia.

Assim, numa parceria interdisciplinar bem construída:

o advogado analisa juridicamente o direito e a estratégia processual;

o assistente social analisa tecnicamente a dimensão social da realidade sobre a qual esse direito incide.

Essa fronteira precisa ser ensinada desde a formação.

Não para construir muros corporativistas.

Mas porque interdisciplinaridade sem identidade profissional degenera facilmente em improvisação.


9. A assistência técnica do CPC não é a única assistência técnica existente no processo brasileiro

Aqui aparece outra distinção fundamental.

O estudante pode estudar corretamente o CPC e, posteriormente, encontrar uma decisão criminal dizendo que o assistente técnico precisa ser “admitido pelo juiz”.

Pensará imediatamente:

“Mas não aprendemos que ele é escolhido pela parte?”

As duas afirmações podem estar corretas porque estamos diante de regimes processuais diferentes.

No processo penal, a figura do assistente técnico recebeu disciplina específica com a reforma produzida pela Lei nº 11.690/2008.

O art. 159 do Código de Processo Penal passou a permitir ao Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formular quesitos e indicar assistente técnico.

Entretanto, o §4º estabelece expressamente que o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

Aqui, portanto, encontramos aquilo que não está presente da mesma maneira no CPC:

indicação pela parte + admissão judicial.

Além disso, a temporalidade é distinta.

No processo civil, o CPC assegura expressamente ao assistente acesso e acompanhamento das diligências periciais.

No regime geral do CPP, a atuação do assistente técnico é estruturada posteriormente à conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, embora ele possa examinar material probatório nos termos legalmente previstos e produzir parecer técnico.

Essa diferença demonstra por que não é pedagogicamente adequado ensinar simplesmente:

“Assistente técnico judicial é isto.”

A pergunta anterior precisa ser:

assistente técnico em qual regime processual?


10. Primeira configuração profissional: Assistência Técnica Pericial em Processo Civil

Podemos agora delimitar a primeira configuração.

Assistência Técnica Pericial em Serviço Social no Processo Civil

Existe uma perícia judicial.

Existe um perito nomeado pelo juízo.

Uma das partes escolhe um assistente social de sua confiança e o indica como assistente técnico.

Seu objeto imediato passa a envolver a prova pericial e suas implicações técnico-sociais.

Entre as possibilidades de atuação encontram-se:

acompanhar diligências;

estudar o processo;

analisar o objeto da perícia;

contribuir tecnicamente para elaboração de quesitos;

avaliar a pertinência dos quesitos já formulados;

identificar dimensões da realidade social eventualmente não consideradas;

acompanhar procedimentos realizados pelo perito;

analisar metodologias;

verificar coerência entre dados, análise e conclusão;

produzir parecer técnico acerca do laudo;

indicar divergências;

subsidiar tecnicamente pedidos de esclarecimento;

contribuir com a equipe jurídica para uma compreensão mais qualificada da dimensão social da demanda.

Estudos contemporâneos sobre assistência técnica em Serviço Social chamam atenção justamente para essas particularidades da atuação profissional, incluindo sua inserção em processos judiciais e sua relação frequente com escritórios de advocacia.

Mas atenção:

trabalhar com um escritório de advocacia não transforma automaticamente todo trabalho realizado pelo assistente social em assistência técnica processual.

É nesse ponto que nasce a segunda grande configuração.


11. Segunda configuração: Assessoria e Consultoria Técnico-Social em interface com a Advocacia

Imagine agora outra situação.

Um advogado recebe uma família.

Há uma demanda envolvendo deficiência, pobreza, proteção social, moradia, guarda, violência institucional, acesso a benefícios, infância, pessoa idosa, condições de cuidado, política pública ou alguma outra expressão concreta da questão social.

O advogado domina o Direito.

Mas percebe corretamente que parte substancial daquela realidade ultrapassa seu campo profissional.

Ele precisa saber:

Como compreender tecnicamente a condição socioeconômica daquela família?

Quais barreiras sociais estão presentes?

Como funciona sua rede de apoio?

Que políticas públicas deveriam alcançá-la?

Quais serviços foram acessados?

Quais foram negados?

Qual é a dinâmica territorial?

Que violações de direitos sociais podem ser identificadas?

Como as condições materiais interferem na capacidade de cuidado?

Qual é o impacto das barreiras sociais sobre determinada pessoa?

Que determinações sociais atravessam aquilo que o processo apresenta apenas como conflito individual?

Nesse momento, o advogado pode procurar um assistente social.

Mas talvez nem exista perícia judicial.

Talvez nem exista processo ainda.

Não há perito a acompanhar.

Não há laudo judicial a contraditar.

Não há indicação formal de assistente técnico.

Logo, chamar esse profissional automaticamente de assistente técnico do CPC produz erro conceitual.

Estamos diante de outro processo de trabalho:

Assessoria e Consultoria Técnico-Social na área sociojurídica.

Sua matriz jurídica fundamental não está no art. 465 do CPC.

Está sobretudo na própria regulamentação profissional do Serviço Social, que reconhece a assessoria, consultoria, realização de estudos e produção de pareceres em matéria de Serviço Social.

Essa modalidade pode ocorrer em parceria com:

advogados;

escritórios de advocacia;

defensorias;

organizações da sociedade civil;

entidades;

empresas;

movimentos sociais;

famílias;

indivíduos;

ou outras equipes profissionais.

Seu objeto não é necessariamente a perícia.

Seu objeto é a dimensão social da demanda.

Essa diferença é essencial.


12. O assistente social não trabalha para “provar a tese do advogado”

Aqui talvez encontremos uma das questões éticas mais importantes dessa discussão.

Suponhamos que um advogado procure um assistente social dizendo:

“Preciso que você faça um parecer comprovando que esta família está em situação de vulnerabilidade.”

Há um problema nessa formulação.

O profissional pode ser contratado para estudar se existe determinada condição.

Não para produzir antecipadamente determinada conclusão.

Do contrário, o processo investigativo deixa de ser estudo e transforma-se em mera fabricação argumentativa.

A autonomia técnico-profissional exige algo diferente:

“Estudarei a realidade apresentada e emitirei minha conclusão técnica a partir dos elementos encontrados.”

O resultado poderá coincidir com a hipótese do advogado.

Poderá parcialmente confirmá-la.

Poderá complexificá-la.

Poderá mesmo contrariá-la.

Isso não constitui fracasso profissional.

Constitui precisamente aquilo que torna o trabalho técnico digno desse nome.

A regulamentação profissional e as normas éticas do Serviço Social exigem a preservação da autonomia profissional e da delimitação da matéria própria da profissão.

Uma profissão que apenas assina aquilo que outra profissão deseja afirmar deixa de produzir conhecimento.

Transforma-se em chancela.

E chancela não é interdisciplinaridade.


13. Terceira configuração: produção técnico-social destinada à instrução de uma demanda

Entre a assistência técnica pericial formal e a assessoria técnico-social mais ampla existe uma modalidade particularmente interessante.

O assistente social pode ser contratado para produzir um estudo ou parecer social destinado a instruir uma demanda administrativa ou judicial, mesmo sem exercer a função processual de assistente técnico de determinada perícia.

Essa distinção é extraordinariamente relevante.

Imagine que, antes de ajuizar determinada ação, a equipe jurídica perceba que precisa compreender profundamente a situação socioeconômica e territorial de uma família.

O assistente social poderá realizar estudo técnico.

O resultado poderá subsidiar a advocacia.

Posteriormente, o documento poderá ser juntado ao processo, observadas sua finalidade, pertinência, ética, sigilo e responsabilidade técnica.

Nada disso exige que o profissional seja denominado assistente técnico de uma perícia que nem sequer existe.

Há inclusive previsão processual particularmente interessante no art. 472 do CPC: o juiz pode dispensar prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considere suficientes para esclarecer as questões de fato.

Não significa que todo parecer particular dispensará perícia.

A decisão continua pertencendo ao magistrado.

Mas o dispositivo demonstra algo conceitualmente poderoso:

conhecimento técnico produzido fora da perícia judicial também pode adquirir relevância probatória dentro do processo.

Para o Serviço Social liberal, isso abre um campo profissional considerável.


14. Podemos então organizar quatro posições diferentes

Para fins didáticos, convém não colocar tudo dentro da mesma gaveta.

1. Perito judicial em Serviço Social

É o profissional que desempenha a perícia destinada a subsidiar o juízo, nos termos do regime processual aplicável.

Seu produto característico é o laudo pericial.

Não atua como representante técnico de uma das partes.


2. Assistente técnico da parte no processo civil

É escolhido pela parte.

É profissional de confiança dela.

É indicado no processo.

Acompanha criticamente a perícia.

Participa do contraditório técnico.

Pode elaborar parecer técnico sobre o laudo.

Não é nomeado pelo juiz.


3. Assistente técnico no processo penal

É indicado pelos sujeitos legitimados na forma do CPP.

Sua atuação depende de admissão judicial.

Seu regime de funcionamento e sua temporalidade diferem daqueles estabelecidos pelo CPC.


4. Assessor ou consultor técnico-social na área sociojurídica

Não precisa estar vinculado a uma perícia.

Pode atuar antes, durante ou depois de um processo.

Pode trabalhar inclusive em demandas extrajudiciais ou administrativas.

Seu objeto é a matéria própria do Serviço Social existente naquela situação.

Pode produzir estudos, informações, pareceres, análises, orientações sociais e outros produtos compatíveis com suas atribuições profissionais.

Essa quarta posição pode ainda produzir conhecimento técnico destinado posteriormente à instrução de uma demanda judicial.

Mas isso não a transforma automaticamente em assistência técnica pericial.


15. Um exemplo capaz de demonstrar toda a diferença

Imaginemos uma família discutindo judicialmente determinado direito social.

Situação A

O juiz determina uma perícia social.

Nomeia um assistente social como perito.

A família contrata outro assistente social para acompanhar essa perícia.

Temos:

perito judicial + assistente técnico da parte.


Situação B

Antes da perícia, a família e seu advogado contratam um assistente social para compreender sua realidade socioeconômica, acessar documentos, organizar informações sociais, mapear políticas públicas e produzir um parecer social que auxiliará na construção da demanda.

Temos:

assessoria técnico-social.

Não necessariamente assistência técnica pericial.


Situação C

O estudo produzido pelo assistente social é juntado aos autos como documento técnico destinado a esclarecer determinadas circunstâncias sociais relevantes.

Temos:

produção técnico-social destinada à instrução processual.

Ainda assim, não necessariamente assistência técnica pericial.


Situação D

Posteriormente o juiz determina uma perícia e a mesma parte decide indicar aquele profissional como seu assistente técnico.

A partir dessa nova vinculação, passa a existir também:

assistência técnica processual.

O mesmo profissional pode, portanto, ocupar posições diferentes em momentos diferentes.

O que define a natureza de sua atuação não é apenas seu nome nem quem paga seus honorários.

É necessário perguntar:

Qual é o objeto do contrato?

Qual é a finalidade do trabalho?

Existe perícia judicial?

O profissional foi formalmente indicado como assistente técnico?

Que produto técnico deverá produzir?

Para quem ele responde tecnicamente?

Em que regime processual se encontra?

Essas perguntas são muito mais importantes do que decorar rótulos.


16. Laudo e parecer também não são sinônimos

Outra consequência dessa discussão é a necessidade de rigor na produção documental.

No CPC, a distinção é explícita:

o perito entrega laudo;

o assistente técnico apresenta parecer.

No Serviço Social, entretanto, a produção documental possui também sua própria fundamentação técnico-profissional.

O Conselho Federal de Serviço Social dispõe de produção específica destinada ao aprofundamento dos estudos, registros, relatórios, laudos, pareceres e outras formas de materialização da opinião profissional.

Isso significa que o estudante precisa aprender duas gramáticas simultaneamente:

a gramática do processo judicial;

e a gramática técnico-profissional do Serviço Social.

O erro surge quando uma engole a outra.

O documento pode integrar um processo judicial, mas continua precisando respeitar os fundamentos técnicos e éticos da profissão que o produz.


17. Um cuidado normativo necessário: a Resolução CFESS nº 559/2009

Durante muito tempo, materiais de formação sobre perícia e assistência técnica citaram a Resolução CFESS nº 559/2009 como referência central.

Essa resolução tratava da atuação profissional em situações envolvendo testemunho, perícia judicial e assistência técnica.

Entretanto, seus efeitos foram objeto de suspensão judicial, fato posteriormente reconhecido pelo próprio CFESS em suas orientações e manifestações.

Isso exige cuidado pedagógico.

Uma norma historicamente importante pode continuar sendo estudada para compreendermos debates profissionais.

Mas referência histórica não é a mesma coisa que fundamento normativo vigente.

A formação séria precisa ensinar o profissional a perguntar:

Qual é a fonte?

Qual é a data?

Essa norma está vigente?

Foi modificada?

Foi suspensa?

Existe norma posterior?

Existe decisão judicial relacionada?

Esse hábito intelectual talvez seja mais importante do que qualquer apostila.


18. A questão social não entra no processo usando toga

Talvez aqui esteja o núcleo teórico mais profundo desta discussão.

O processo judicial tende, por sua própria arquitetura, a converter experiências humanas extremamente complexas em categorias juridicamente manejáveis.

Autor.

Réu.

Requerente.

Requerido.

Incapaz.

Beneficiário.

Renda.

Guarda.

Dependência.

Deficiência.

Vulnerabilidade.

Risco.

São categorias necessárias à operacionalização institucional.

Mas a vida concreta é maior do que elas.

A tradição crítica do Serviço Social ensinou precisamente a desconfiar da aparência imediata dos fenômenos.

A pobreza de uma família não nasce dentro daquela família.

A precariedade habitacional não começa nas paredes de uma casa.

O desemprego não pode ser compreendido exclusivamente como atributo individual do desempregado.

Uma ausência escolar pode esconder transporte precário, pobreza, violência territorial, trabalho familiar, deficiência, ausência de políticas públicas ou diversas outras determinações.

Aqui a categoria marxiana de totalidade permanece metodologicamente fecunda.

Totalidade não significa estudar absolutamente tudo.

Significa compreender que o fenômeno singular pertence a relações sociais mais amplas.

A família que aparece individualizada no processo pertence a uma classe social, vive num território, acessa determinado mercado de trabalho, experimenta determinada estrutura de proteção social, encontra políticas públicas concretamente disponíveis ou ausentes e é atravessada pelas determinações históricas da sociedade em que vive.

O trabalho profissional crítico realiza precisamente esse movimento:

singularidade → particularidade → universalidade → retorno à singularidade agora concretamente compreendida.

É nesse retorno que aquilo que parecia simplesmente uma “família problemática” pode revelar-se uma família submetida a problemas produzidos socialmente.


19. A contribuição do Serviço Social não é traduzir sofrimento em culpabilidade

A área sociojurídica possui uma tentação histórica perigosa.

Quanto mais conhecimento uma instituição possui sobre a vida das pessoas, maior também pode ser sua capacidade de vigilância.

É necessário, portanto, distinguir:

conhecer para compreender direitos

de

conhecer para disciplinar comportamentos.

Essa tensão acompanha historicamente a presença do Serviço Social no Judiciário.

As práticas profissionais estiveram, em determinados períodos, impregnadas de referenciais positivistas, moralizantes e adaptativos, ao mesmo tempo em que a profissão desenvolveu progressivamente outras referências críticas e defensoras da autonomia dos sujeitos.

Por isso a dimensão ética não é decoração do conhecimento técnico.

Ela é constitutiva dele.

Uma visita domiciliar não é passeio investigativo pela intimidade alheia.

Uma entrevista não é interrogatório.

Um relatório não é prontuário de pecados.

Um parecer não é sentença moral.

E uma perícia social não deveria produzir culpabilização individual por desigualdades estruturalmente constituídas.


20. Assistência técnica e contraditório epistemológico

Podemos agora avançar para uma formulação mais sofisticada.

O contraditório normalmente é ensinado como categoria jurídica:

uma parte apresenta argumentos;

a outra pode contestá-los.

Mas a assistência técnica permite perceber que existe também um contraditório epistemológico.

Dois profissionais podem observar elementos semelhantes e produzir interpretações tecnicamente diferentes.

Isso não significa necessariamente que um esteja mentindo.

Pode significar que:

utilizaram referenciais teóricos diferentes;

selecionaram categorias diferentes;

atribuíram pesos diferentes às evidências;

adotaram procedimentos distintos;

formularam perguntas distintas;

ou compreenderam diferentemente a relação entre os fatos particulares e suas determinações sociais.

Por isso o parecer do assistente técnico não deveria limitar-se a dizer:

“Discordo do perito.”

Precisa demonstrar:

de que discorda;

por que discorda;

qual elemento sustenta a divergência;

qual fundamento teórico-metodológico utiliza;

qual consequência aquela divergência produz para a compreensão do objeto.

É isso que transforma opinião em opinião técnica.


21. O assistente técnico representa uma parte, mas sua consciência profissional não pertence à parte

Aqui encontramos uma aparente contradição.

O assistente técnico é profissional de confiança da parte.

A parte o contrata.

Seus honorários normalmente são pagos por ela.

Sua presença objetiva ampliar a capacidade daquela parte de participar tecnicamente do contraditório.

Tudo isso é verdadeiro.

Mas nenhuma dessas afirmações significa:

“o assistente técnico deve concluir aquilo que a parte deseja”.

Ser de confiança da parte não significa ser propriedade intelectual da parte.

Esse profissional continua submetido:

à legislação profissional;

ao Código de Ética;

às exigências técnico-científicas;

ao dever de fundamentação;

ao sigilo profissional;

à autonomia profissional;

e à responsabilidade sobre aquilo que subscreve.

Existe, portanto, uma diferença decisiva entre:

compromisso com os direitos da pessoa atendida

e

compromisso prévio com a versão apresentada por ela.

O primeiro é compatível com a ética profissional.

O segundo destrói o próprio caráter técnico do trabalho.


22. A assessoria técnico-social à advocacia pode constituir um importante espaço de trabalho profissional

Uma vez feitas essas distinções, torna-se possível enxergar algo que frequentemente permanece escondido pela própria confusão terminológica.

O Serviço Social possui potencial de atuação muito mais amplo em parceria com a advocacia do que simplesmente “ser assistente técnico de perícia”.

Escritórios que trabalham com:

Direito de Família;

Direitos da Pessoa com Deficiência;

Direito Previdenciário;

Benefícios assistenciais;

Direitos da criança e do adolescente;

Direito da pessoa idosa;

Direito à moradia;

regularização fundiária;

violência institucional;

políticas públicas;

responsabilização do Estado;

demandas coletivas;

direitos humanos;

entre outras áreas,

frequentemente encontram situações cuja dimensão social ultrapassa o conhecimento propriamente jurídico.

É exatamente nessa fronteira que pode surgir uma parceria profissional horizontal:

Direito produz interpretação jurídica.

Serviço Social produz interpretação técnico-social.

Ambos dialogam.

Nenhum subsume o outro.

A realidade apresentada ao processo torna-se mais inteligível porque deixa de ser observada através de uma única janela profissional.


23. Um novo mapa conceitual para a formação

Ao final dessa discussão, podemos abandonar a pergunta inicial:

“Quais são os dois tipos de assistente técnico?”

Ela já não é suficientemente precisa.

A pergunta qualitativamente superior passa a ser:

Quais são as diferentes configurações do trabalho profissional do assistente social em interface com a produção de prova, a defesa de direitos e a advocacia?

E nossa primeira resposta poderá ser organizada assim:

PERÍCIA JUDICIAL EM SERVIÇO SOCIAL
→ profissional incumbido da perícia destinada ao juízo.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL CIVIL
→ profissional de confiança da parte que participa tecnicamente do contraditório da perícia nos termos do CPC.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROCESSO PENAL
→ profissional indicado pelos legitimados, submetido ao regime específico de admissão e atuação previsto no CPP.

ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-SOCIAL SOCIOJURÍDICA
→ trabalho profissional desenvolvido em matéria de Serviço Social para indivíduos, famílias, advogados, escritórios ou instituições, independentemente da existência de perícia.

PRODUÇÃO TÉCNICO-SOCIAL PARA INSTRUÇÃO DE DEMANDA
→ estudo, parecer ou outra manifestação tecnicamente adequada produzida para subsidiar procedimento administrativo, extrajudicial ou judicial, sem que isso transforme automaticamente o profissional em assistente técnico processual.

Esse mapa é apenas ponto de partida.

Mas ele já dissolve uma confusão histórica importante.


Considerações finais — quando o processo pergunta pouco, o Serviço Social precisa enxergar muito

O trabalho sociojurídico coloca o assistente social diante de uma das manifestações mais sensíveis do poder institucional: o poder de transformar interpretações da realidade em elementos capazes de interferir concretamente na vida das pessoas.

Uma frase num parecer pode influenciar uma decisão.

Uma categoria mal empregada pode estigmatizar uma família.

Uma informação omitida pode invisibilizar uma violação de direitos.

Uma análise superficial pode individualizar aquilo que é estrutural.

E uma intervenção tecnicamente qualificada pode revelar ao processo aquilo que a mera leitura jurídica dos autos jamais conseguiria enxergar.

Por isso não basta dominar formulários.

Não basta aprender “modelos de laudo”.

Não basta conhecer cinco perguntas para fazer numa visita domiciliar.

Não basta repetir dispositivos do CPC.

A técnica desprovida de teoria torna-se procedimento burocrático.

A teoria sem capacidade operativa transforma-se em retórica.

E prática sem reflexão corre o risco de reproduzir exatamente aquilo que acredita combater.

A velha categoria da práxis encontra aqui extraordinária atualidade: ação, reflexão crítica sobre a ação e retorno transformado à realidade.

O assistente social que atua na área sociojurídica precisa compreender simultaneamente a sociedade, a profissão, as instituições, a legislação, os processos de trabalho e os limites de sua própria intervenção.

Precisa conhecer o Código de Processo Civil sem converter-se em advogado.

Precisa compreender relações familiares sem converter-se em psicólogo.

Precisa conhecer políticas públicas sem reduzir-se a despachante institucional.

Precisa dialogar com o Poder Judiciário sem converter-se em seu instrumento acrítico.

E precisa trabalhar para uma parte sem entregar a essa parte sua autonomia intelectual.

Talvez seja precisamente aí que reside a grandeza dessa especialização profissional.

O perito judicial pergunta à realidade aquilo que precisa esclarecer para o juízo.

O assistente técnico pergunta criticamente se aquela interpretação consegue sustentar-se diante das evidências e do conhecimento profissional.

O assessor técnico-social pode ir ainda além: ajuda a revelar dimensões da realidade que, muitas vezes, o processo ainda nem aprendeu a perguntar.

E quando uma profissão consegue ajudar uma sociedade a formular perguntas melhores sobre suas desigualdades, seus conflitos e seus direitos, ela deixa de ser mera auxiliar da burocracia.

Passa a participar criticamente da própria construção da Justiça.


Referências fundamentais para aprofundamento

BORGIANNI, Elisabete. Para entender o Serviço Social na área sociojurídica. Serviço Social & Sociedade, n. 115, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992. Altera dispositivos do Código de Processo Civil referentes à prova pericial.

BRASIL. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

BRASIL. Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

CFESS. Código de Ética Profissional do/a Assistente Social. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social.

CFESS. Atuação de assistentes sociais no sociojurídico: subsídios para reflexão. Brasília: CFESS, 2014.

CFESS. Resolução nº 557/2009. Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.

CFESS. Produção de Documentos e Emissão de Opinião Técnica em Serviço Social. Brasília: CFESS, 2022.

FÁVERO, Eunice Teresinha. O Serviço Social no Judiciário: construções e desafios com base na realidade paulista. Serviço Social & Sociedade, 2013.

FREITAS, Emanuel Jones Xavier. Assistência técnica em Serviço Social: caracterização jurídica e particularidades profissionais. Serviço Social & Sociedade, v. 147, 2024.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra.

GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere.

IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço Social em tempo de capital fetiche: capital financeiro, trabalho e questão social. São Paulo: Cortez.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política.

NETTO, José Paulo. Capitalismo monopolista e Serviço Social. São Paulo: Cortez.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dois pesoas e duas medidas na polarização ideologica. Não há ética na luta de classes.

Desafios e Perspectivas da Assistência Social no Brasil

Serviço Social e Meio Ambiente: Uma Aliança pela Sustentabilidade