Antinomia Serviço Social.

Coleção de palavras Técnicas do Serviço Social: ANTINOMIA.

Uma antinomia (ou paradoxo) é a afirmação simultânea de duas proposições (teses, leis etc.) contraditórias. A antinomia no campo do Direito recebe o nome de antinomia jurídica.

As antinomias também aparecem na matemática, principalmente nas áreas de lógica e teoria dos conjuntos. As antinomias tiveram um papel central nos trabalhos científicos na área de matemática do início do século XX, principalmente nas tentativas de Georg Cantor de definir a teoria dos conjuntos, no projeto de David Hilbert de formalizar a matemática e nos trabalhos de Kurt Gödel e Alan Turing sobre a incompletude dos sistemas formais.


- antinomia (normas contrárias): não pode ser permitida pelo sistema. Caso isso aconteça, uma delas deve ser eliminada do ordenamento.
As normas jurídicas não podem ser conflituosas no mesmo ordenamento. Devem partir dos princípios do seu âmbito de validade estabelecido da seguinte forma:
- pessoal
- material
- temporal
- espacial
A incompatibilidade pressupõe todos os elementos do âmbito de validade: ANTINOMIA REAL
A incompatibilidade de apenas um dos elementos do âmbito de validade: ANTINOMIA APARENTE.
“Antinomia jurídica como aquela que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e com o mesmo âmbito de validade.” (BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito.)

Entende-se por antinomia a contradição aparente entre proposições demonstradas ou a contradição real entre proposições aparentemente demonstradas. A aparência de contradição pode ser objetivamente fundada, quando se trata de objetos que por nós só podem ser conhecidos analogicamente. A resolução da antinomia mostra precisamente que não se trata de contradição formal, mas não dá a conhecer como os objetos estão entre si reciprocamente relacionados. Assim, p. ex., os conceitos da imutabilidade e da liberdade divinas (liberdade de Deus), se retamente compreendidos, não se excluem necessariamente, sem que todavia por isso possa ser compreendida, de modo positivo, a possibilidade de sua coexistência.

Segundo Kant, a razão humana cai irremediavelmente em contradições, desde que aplica seu princípio da unidade incondicionada ao mundo dos fenômenos. A investigação destas necessárias contradições e de suas causas chama-se antitética, e à contradição dá-se o nome de antinomia.

A primeira antinomia (da quantidade) refere-se à finidade ou infinidade espacial e temporal do mundo: o mundo tem, ou não tem, começo temporal e possui, ou não possui limites no espaço. A segunda antinomia (da qualidade) refere-se à divisão de um todo fenomênico dado: toda (nenhuma) substância composta consta de partes simples. A terceira antinomia (da relação) diz respeito ao modo de causalidade produtora dos fenômenos: a causalidade segundo as leis naturais (em oposição à causalidade proveniente da liberdade) é (ou não é) a única da qual podem ser derivados os fenômenos globalmente considerados. A quarta antinomia (da modalidade) refere-se à existência de um ser necessário: um ser absolutamente necessário está (ou não está) implicado no mundo como parte ou causa dele.

As demonstrações nas duas primeiras antinomias (denominadas matemáticas) pressupõem, segundo Kant, que o mundo (suma de todos os fenômenos) é um todo em si existente. Como, porém, esta pressuposição é falsa, falsas são igualmente as conclusões. A oposição destas antinomias é, não contraditória, mas contrária. — Solução da primeira antinomia: o mundo como fenômeno (o qual só é dado no regresso empírico a condições empíricas) não é infinito nem finito; quer dizer, o regresso empírico pode ser prolongado (in indefinitum) a partir de qualquer ponto alcançado. — Solução da segunda antinomia: todas as partes de um todo são certamente dadas na intuição, nunca porém a divisão total, a qual (no que se refere ao puro fenômeno no espaço) pode prosseguir in indefinitum.

Enquanto nas antinomias matemáticas o retrocesso obedecia necessariamente a condições homogêneas, sensíveis, nas antinomias dinâmicas (terceira e quarta) pode admitir-se também um retrocesso a uma condição heterogênea, puramente inteligível (acessível à razão), de sorte que tanto a tese como a antítese podem ser verdadeiras. — Solução da terceira antinomia: todos os fenômenos estão mutuamente entrelaçados segundo uma regra (causalidade da natureza), mas possivelmente têm causas, que não são fenômenos nem, por conseguinte, determinadas pelos fenômenos em sua causalidade (causalidade da liberdade). — Solução da quarta antinomia: na suma de todos os fenômenos não pode certamente ser encontrado nenhum ser necessário. Contudo não repugna que a série total do mundo sensível dependa de um ser necessário, que resida fora dela. Sem dúvida é impossível inferir dos fenômenos a existência de tal ser, uma vez que os fenômenos são apenas representações.

Crítica: É mister conceder que as antinomias se fundam na dupla natureza de nossa razão, a qual, por um lado, enquanto razão, se dirige ao incondicionado do ser como tal, e, por outro lado, enquanto razão humana, se encontra primariamente circunscrita às coisas sensíveis, de sorte que, mesmo quando se eleva acima destas, utiliza, em sua maneira de conceber, os objetos corpóreos como modelo. A solução das antinomias mediante a distinção entre coisas em si e fenômenos contém igualmente um germe de verdade, pois o que é válido das coisas como fenômenos (objetos dos sentidos) não é válido incondicionalmente dos mesmos objetos como coisas em si (objetos da razão). Assim não resta dúvida que o mundo visível, como um todo, nunca pode ser objeto de uma experiência, como nem a divisão completa de algo extenso pode ser levada a cabo em alguma experiência. Todavia Kant vai demasiado longe, quando reduz os fenômenos a puras representações em vez de con-sideiá-los como reflexos de coisas em si. Nesta hipótese, uma causalidade oriunda da liberdade e um ser necessário seriam não só possíveis, como também exigíveis pela razão. — A solução da terceira antinomia é insuficiente. VIDE liberdade. — criticismo. — Brugger.

a) Contradição lógica entre dois princípios igualmente justificados, ou entre conclusões corretamente deduzidas de premissas incontestáveis. O termo adquiriu um uso geral, desde que Kant se serviu dele para indicar a condição em que se acha a razão pura ao desenvolver os fundamentos da Cosmologia Racional, chegando a contradições (para ele), cujo conjunto ele chama de «antinomias da razão pura».

b) Na ética kantiana, também encontramos uma «antinomia da razão prática» que consiste no fato da felicidade e da virtude, ambas envoltas na ideia do Supremo Bem, e por isso objetivos da vontade moral, serem conceitos independentes e irredutíveis, um ao outro, formando uma antinomia, que, por Kant, é resolvida pela referência ao postulado da existência de Deus.

c) Há, em Kant, também, uma antinomia do juízo teleológico, relativa ao mecanismo e à finalidade, como ainda uma antinomia do gosto.

d) A expressão «antinomia social» visa o conflito entre a consciência individual do dever e as exigências práticas da sociedade.

e) Na Teologia Moral e no Direito, chama-se antinomia, a contradição entre duas leis, quando aplicadas, praticamente, a um caso particular. [MSFDIC]

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